segunda-feira, 9 de maio de 2011

De volta aos votos Brancos e Nulos...

Exma. Senhora
Em resposta à questão suscitada por V. Exa., através de e-mail, sobre o assunto em referência, informo que os efeitos jurídicos dos votos em branco nas eleições legislativas são os mesmos das eleições presidenciais, tal como constam da Nota oficiosa da CNE publicitada no seu site por ocasião da eleição presidencial de 23 de Janeiro p.p.

Todas as leis eleitorais definem o que deve ser considerado voto nulo e voto em branco.
Assim, corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado
assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca (cf., por exemplo, o artigo 98º da Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei nº 14/79 de 16 de Maio

Em qualquer eleição, a declaração de vontade em que se traduz o voto tem que ser feita através de uma cruz assinalada dentro de um quadrado do boletim de voto correspondente a uma candidatura concorrente à eleição.
Só a manifestação de vontade expressa dessa forma torna o voto válido para efeitos do apuramento do número de votos recebidos por cada lista e da sua conversão em mandatos, nos termos estabelecidos no artigo 16º da referida Lei nº 14/79. O mesmo sucede com os votos nulos.
Assim, os votos em branco, bem como os votos nulos, não sendo votos validamente expressos, não têm influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura e na sua conversão em mandatos.

Deste modo, ainda que o número de votos em branco seja maioritário, a eleição é válida, na medida em que existem votos validamente expressos e que apenas esses contam para efeitos de apuramento dos mandatos a atribuir.

Os significados dos votos em branco, dos votos nulos ou da abstenção, em cada eleição, podem ser diversos e ter diversas leituras, nomeadamente políticas e sociológicas, que não compete a esta Comissão definir.

Com os melhores cumprimentos

Ana Cristina Branco
Gabinete Jurídico
Comissão Nacional de Eleições

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